AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS

 

 

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA PREVIDENCIARIA - SECÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO ....

 

 

 

 

 

 

 

Tício, brasileiro, casado, portador da RG nº ...., inscrito no CNPF/MF sob nº ...., residente e domiciliado na Rua ........, nº ......, bairro ...., na Comarca de ...., Estado de ...., vem com respeito e acatamento de estilo, por seu procurador ao final assinado, advogado inscrito na OAB/.... sob nº ...., com escritório profissional na Rua .... nº ...., onde recebe avisos e intimações, com instrumento procuratório em anexo (doc. ....), vem, com respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência para propor a presente

 

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS

 

Em face do  ....., autarquia federal com sede nesta Capital na Rua .... nº...., pelas seguintes razões de fato e direito a seguir aduzidas:

 

 

DOS FATOS

 

O requerente é beneficiários da Previdência Social tendo como Renda Mensal Inicial (RMI) um certo e determinado índice quantitativo em percentual, em relação ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme comprovam os inclusos demonstrativos de cálculo da Renda Mensal Inicial.

 

Todavia, quando o autor obtém o direito ao reajustamento de seus benefícios, nos termos do artigo 41 e incisos da Lei 8.213/91, sofrem prejuízos em seu benefício, vez que não lhes é preservado em caráter permanente, o valor real destes.

 

Este prejuízo se dá quando se verifica que o requerido estabelece um determinado percentual para os salários-de-contribuição, e outro para os salários-de-benefícios, gerando assim uma grande defasagem nos salários-de-benefícios reajustados com relação àqueles obtidos através do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).

 

Quando da concessão dos benefícios, a Renda Mensal Inicial correspondia a um determinado percentual em relação ao salário-de-contribuição, ao passo que após efetuado o reajuste, este valor atinge um percentual muito inferior em relação ao mesmo salário de contribuição.

 

Dessa forma, a Previdência Social sacrifica e causa prejuízo a seus beneficiário em razão dos critérios desequilibrados propositadamente em seu favor que utiliza.

uma vez mais sofrem prejuízos os beneficiários da Previdência Social, com os critérios por ela adotados, e especificamente neste caso, verifica-se que existe um limite para os salários-de-contribuição e um outro limite para o salário-de-benefício, resultando da redutibilidade dos benefícios do autor, em razão do critério proporcional de reajuste praticado pelo requerido, é totalmente prejudicial aos seus beneficiários, por seus benefícios ao sofrerem o reajustamento, recebem somente parte do reajuste aplicado para os demais benefícios em manutenção, bem como aos salários de contribuição. Senão vejamos:

 

...., benefício nº ...., espécie ...., dada aposentadoria em ..../.../..., obteve reajuste em .../..., de .... %, ao passo que os demais benefícios de manutenção obtiveram .... %, sofrendo um prejuízo de .... %.

 

Desta maneira, o requerido vem causando prejuízos aos autores que, dependendo do mês de inicio de seus benefício, recebem reajustes proporcionais, sendo que outros beneficiários da previdência social recebem o reajuste integral, da mesma forma que efetuado o reajustamento dos salários de contribuição. Dissente-se então, que não se respeita a determinação constitucional de irredutibilidade de vencimentos e da garantia de preservação do valor real dos benefícios.

 

 

DO DIREITO

 

A Constituição da República de 1988, assegura aos beneficiários da Previdência Social, reajustes que lhe assegurem permanentemente o valor real de seus benefícios:

 

"ART. 201 - Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

 

§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."

 

Ainda, na Constituição Federal, art. 194, IV que assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios:

 

"ART. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

 

Parágrafo Único - Compete ao Poder Público, nos termos da Lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

 

IV- irredutibilidade do valor dos benefícios."

 

Já a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 41 e incisos dispõe que:

 

"ART. 41 - O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:

 

I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;

 

II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual."

 

Não obstante, temos que o artigo 20, parágrafo único da Lei 8.212/91,  que determina o critério e época do reajustamento dos salários-de-contribuição, conforme abaixo transcrito:

 

"Art. 20. - A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

 

Parágrafo Único - Os valores do salário de contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada."

 

O parágrafo único supra mencionado determina com clareza, que o reajuste do salário-de-contribuição será reajustado na mesma época e com os mesmos índices, que o reajuste verificado nos benefícios de prestação continuada.

 

Também, no mesmo sentido, a Lei 8.213/91, art. 134 dispõe que:

 

"ART 134 - Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios."

 

Dessume-se então, que existe a vinculação entre a época e índice dos reajustes dos benefícios, desprezando-se destarte, a proporcionalidade prevista no artigo 41, inciso II da Lei 8.213/91. No inciso II do artigo 41, se estabelece que os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados de acordo com suas respectivas datas de início, percebendo-se os prejuízos diretos que refletem nos benefícios do autor.

 

A Lei prevê um limite para os salários-de-contribuição, e após, um novo limite para o salário-de-benefício, sendo contra este último que ora se insurge.

É garantia Constitucional a manutenção do valor real do benefício, mas a existência de duplo limitador não é previsto no texto constitucional, gerando enorme prejuízo ao autor.

 

O nosso sistema previdenciário baseia-se sempre na correspondência entre contribuição e benefício, portanto, o valor do salário de contribuição serve de base para a obtenção do salário-de-benefício, o que, se devidamente cumprido pelo requerido, garantiria a preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios do autor.

 

O art. 41, II, gera aos beneficiários da Previdência Social prejuízos cumulados e contínuos, lesando destarte o princípio atuarial, sempre em detrimento do autor e demais beneficiários.

 

Deve-se observar o texto dos arts. 201 e 202 da Constituição Federal, os quais são afrontados quando se abala o critério de atualização.

 

A causa de pedir se baseia no fato de que o inciso II do artigo 41, ao estabelecer que os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, pois nos demais artigos citados na inicial que ora se emenda conforme determinação de Vossa Excelência, percebe-se que predomina a vinculação dos critérios de reajuste dos benefícios em manutenção, bem como dos salário de contribuição, quais sejam estes artigos, art. 20, parágrafo único da Lei 8.212/91 e 134 da Lei 8.213/91.

 

Assim sendo, resta prejudicado o critério de reajustamento conferido aos aposentados ao aplicar-se a proporcionalidade. Trata-se da aplicação de dois critérios antagônicos, pois para se reajustar o salário de contribuição, aplicação o índice em sua integridade e, para se reajustar os benefícios em manutenção aplica-se somente parte do índice.

 

DO PEDIDO

 

Ex positis, requer:

 

a) seja citado o requerido, na pessoa de seu representante legal, para que querendo conteste a presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;

 

b) seja julgada totalmente procedente a presente ação, determinando ao INSS., que efetue a revisão dos benefícios dos autores, para que estes sejam reajustados com a aplicação do índice integral do período, para se preservar, em caráter permanente, o valor real destes.

 

c) a produção de todos meios de provas em direito admitidas, tais como documental e outras que se fizerem necessárias;

 

d) seja condenado o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes na base usual de 20% (vinte por cento).

 

e) Requer-se finalmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista o estado de precariedade dos autores e o caráter alimentar da pretensão.

 

Dá-se a presente causa para valores meramente fiscais, o valor de R$ ....

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

Ozéias J. Santos

OAB 2796481