AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIOS
EXMO. SR. DR. JUIZ DA
VARA PREVIDENCIARIA - SECÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO ....
Tício, brasileiro,
casado, portador da RG nº ...., inscrito no CNPF/MF sob nº ...., residente e
domiciliado na Rua ........, nº ......, bairro ...., na Comarca de ...., Estado
de ...., vem com respeito e acatamento de estilo, por seu procurador ao final
assinado, advogado inscrito na OAB/.... sob nº ...., com escritório
profissional na Rua .... nº ...., onde recebe avisos e intimações, com
instrumento procuratório em anexo (doc. ....), vem, com respeito e acatamento,
à presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIOS
Em face do ....., autarquia federal com sede nesta
Capital na Rua .... nº...., pelas seguintes razões de fato e direito a seguir
aduzidas:
DOS FATOS
O requerente é
beneficiários da Previdência Social tendo como Renda Mensal Inicial (RMI) um
certo e determinado índice quantitativo em percentual, em relação ao limite máximo
do salário-de-contribuição, conforme comprovam os inclusos demonstrativos de
cálculo da Renda Mensal Inicial.
Todavia, quando o autor
obtém o direito ao reajustamento de seus benefícios, nos termos do artigo 41 e
incisos da Lei 8.213/91, sofrem prejuízos em seu benefício, vez que não lhes é
preservado em caráter permanente, o valor real destes.
Este prejuízo se dá
quando se verifica que o requerido estabelece um determinado percentual para os
salários-de-contribuição, e outro para os salários-de-benefícios, gerando assim
uma grande defasagem nos salários-de-benefícios reajustados com relação àqueles
obtidos através do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
Quando da concessão dos
benefícios, a Renda Mensal Inicial correspondia a um determinado percentual em
relação ao salário-de-contribuição, ao passo que após efetuado o reajuste, este
valor atinge um percentual muito inferior em relação ao mesmo salário de
contribuição.
Dessa forma, a
Previdência Social sacrifica e causa prejuízo a seus beneficiário em razão dos
critérios desequilibrados propositadamente em seu favor que utiliza.
uma vez mais sofrem
prejuízos os beneficiários da Previdência Social, com os critérios por ela
adotados, e especificamente neste caso, verifica-se que existe um limite para
os salários-de-contribuição e um outro limite para o salário-de-benefício,
resultando da redutibilidade dos benefícios do autor, em razão do critério
proporcional de reajuste praticado pelo requerido, é totalmente prejudicial aos
seus beneficiários, por seus benefícios ao sofrerem o reajustamento, recebem
somente parte do reajuste aplicado para os demais benefícios em manutenção, bem
como aos salários de contribuição. Senão vejamos:
...., benefício nº ....,
espécie ...., dada aposentadoria em ..../.../..., obteve reajuste em .../...,
de .... %, ao passo que os demais benefícios de manutenção obtiveram .... %,
sofrendo um prejuízo de .... %.
Desta maneira, o
requerido vem causando prejuízos aos autores que, dependendo do mês de inicio
de seus benefício, recebem reajustes proporcionais, sendo que outros
beneficiários da previdência social recebem o reajuste integral, da mesma forma
que efetuado o reajustamento dos salários de contribuição. Dissente-se então,
que não se respeita a determinação constitucional de irredutibilidade de
vencimentos e da garantia de preservação do valor real dos benefícios.
DO DIREITO
A Constituição da
República de 1988, assegura aos beneficiários da Previdência Social, reajustes
que lhe assegurem permanentemente o valor real de seus benefícios:
"ART. 201 - Os
planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da
lei, a:
§ 2º - É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei."
Ainda, na Constituição
Federal, art. 194, IV que assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios:
"ART. 194. A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social.
Parágrafo Único -
Compete ao Poder Público, nos termos da Lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes objetivos:
IV- irredutibilidade do
valor dos benefícios."
Já a Lei nº 8.213/91 em
seu artigo 41 e incisos dispõe que:
"ART. 41 - O
reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
I - é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real da data de sua concessão;
II - os valores dos
benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas
datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE,
nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta
básica ou substituto eventual."
Não obstante, temos que
o artigo 20, parágrafo único da Lei 8.212/91,
que determina o critério e época do reajustamento dos
salários-de-contribuição, conforme abaixo transcrito:
"Art. 20. - A
contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador
avulso, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma
não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o
disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Parágrafo Único - Os
valores do salário de contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada."
O parágrafo único supra
mencionado determina com clareza, que o reajuste do salário-de-contribuição
será reajustado na mesma época e com os mesmos índices, que o reajuste
verificado nos benefícios de prestação continuada.
Também, no mesmo
sentido, a Lei 8.213/91, art. 134 dispõe que:
"ART 134 - Os
valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de maio de
1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento
dos benefícios."
Dessume-se então, que
existe a vinculação entre a época e índice dos reajustes dos benefícios,
desprezando-se destarte, a proporcionalidade prevista no artigo 41, inciso II
da Lei 8.213/91. No inciso II do artigo 41, se estabelece que os valores dos
benefícios em manutenção serão reajustados de acordo com suas respectivas datas
de início, percebendo-se os prejuízos diretos que refletem nos benefícios do
autor.
A Lei prevê um limite
para os salários-de-contribuição, e após, um novo limite para o salário-de-benefício,
sendo contra este último que ora se insurge.
É garantia
Constitucional a manutenção do valor real do benefício, mas a existência de
duplo limitador não é previsto no texto constitucional, gerando enorme prejuízo
ao autor.
O nosso sistema previdenciário
baseia-se sempre na correspondência entre contribuição e benefício, portanto, o
valor do salário de contribuição serve de base para a obtenção do
salário-de-benefício, o que, se devidamente cumprido pelo requerido, garantiria
a preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios do autor.
O art. 41, II, gera aos
beneficiários da Previdência Social prejuízos cumulados e contínuos, lesando
destarte o princípio atuarial, sempre em detrimento do autor e demais
beneficiários.
Deve-se observar o texto
dos arts. 201 e 202 da Constituição Federal, os quais são afrontados quando se
abala o critério de atualização.
A causa de pedir se
baseia no fato de que o inciso II do artigo 41, ao estabelecer que os valores
dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas
datas de início, pois nos demais artigos citados na inicial que ora se emenda
conforme determinação de Vossa Excelência, percebe-se que predomina a
vinculação dos critérios de reajuste dos benefícios em manutenção, bem como dos
salário de contribuição, quais sejam estes artigos, art. 20, parágrafo único da
Lei 8.212/91 e 134 da Lei 8.213/91.
Assim sendo, resta
prejudicado o critério de reajustamento conferido aos aposentados ao aplicar-se
a proporcionalidade. Trata-se da aplicação de dois critérios antagônicos, pois
para se reajustar o salário de contribuição, aplicação o índice em sua
integridade e, para se reajustar os benefícios em manutenção aplica-se somente
parte do índice.
DO PEDIDO
Ex positis, requer:
a) seja citado o
requerido, na pessoa de seu representante legal, para que querendo conteste a
presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
b) seja julgada
totalmente procedente a presente ação, determinando ao INSS., que efetue a
revisão dos benefícios dos autores, para que estes sejam reajustados com a
aplicação do índice integral do período, para se preservar, em caráter
permanente, o valor real destes.
c) a produção de todos
meios de provas em direito admitidas, tais como documental e outras que se
fizerem necessárias;
d) seja condenado o
requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo
estes na base usual de 20% (vinte por cento).
e) Requer-se finalmente,
a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista o estado de
precariedade dos autores e o caráter alimentar da pretensão.
Dá-se a presente causa
para valores meramente fiscais, o valor de R$ ....
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Ozéias J. Santos
OAB 2796481